- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 11/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DO BANCO DO BRASIL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Destaca-se que não se mostra contraditório o acórdão de origem no ponto em que, considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 685.748.5/8-00, reconheceu que transitara em julgado parte do acórdão que determinou, para o cálculo da correção monetária, a aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ressalvando apenas o índice de correção monetária do mês de fevereiro de 1989, já que sobre esse ponto não se operou a preclusão, porquanto pendente de apreciação o Recurso Especial interposto por Valtra do Brasil Ltda. 3. Em relação à alegada afronta ao art. 515 do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 274.736/DF, reconheceu que não configura supressão de instância o fato de o Tribunal ad quem apreciar diretamente o mérito da lide, quando a causa for exclusivamente de direito e estiver devidamente instruída, considerando o disposto no § 1o. do art. 515, segundo o qual deve o Tribunal de segundo grau prosseguir no julgamento de todas as questões levantadas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. Tal entendimento aplica-se sem ressalvas à hipótese dos autos, pois a correção monetária, enquanto consectário legal, possui natureza de ordem pública, razão pela qual não há óbice à sua análise, até mesmo de ofício. 4. No pertinente à violação do art. 467 do Digesto Processual, a leitura atenta do voto condutor do acórdão revela que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento 685.748.5/8-00, já transitado em julgado, exceto quanto ao índice de fevereiro/1989, reconheceu expressamente a incidência de correção monetária sobre os valores depositados em juízo com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, como bem reconheceu o acórdão de origem, não há falar em ofensa ao instituto da coisa julgada. 5. No mais, a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp. 1.313.360/RJ, pela sistemática do art. 543-C/1973, reconheceu a incidência de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos depósitos judiciais. 6. Sobre o termo inicial dos juros moratórios, encontra-se consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que cabe à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento de juros moratórios incidentes sobre o depósito judicial, nos termos da Súmula 179/STJ, que são contados a partir da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado. Isso porque o banco depositário, ao manter o capital, obteve lucro em detrimento da perda sofrida pela parte contrária, incorrendo na prática de ilícito extracontratual. Incidência, na hipótese, da Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp. 295.74/SP, rel. Min. MARCOS BUZZI, DJE 6.4.2017; (AgRg no REsp. 703.839/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 23.3.2011). 7. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 358.364/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 11/12/2018.)
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