- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. REGIME PRISIONAL FECHADO. NATUREZA E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado. No caso, a fração implementada (um sexto) revela-se proporcional e fundamentada. 2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base no mínimo legal apenas para evitar bis in idem, pois a natureza e a quantidade de droga encontrada foram consideradas na terceira fase da dosimetria para estabelecer a fração de redução da pena pela minorante. Assim, não há ilegalidade na fixação do regime mais gravoso em razão das circunstâncias do crime, quais sejam, a natureza e a quantidade de droga encontrada na posse do Paciente - 1.294 (mil duzentos e noventa e quatro) tubetes contendo cocaína, com peso líquido correspondente a 984 g (novecentos e oitenta e quatro gramas) -, fator suficiente para demonstrar que a gravidade da conduta extravasa a normalidade do tipo penal em apreço, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 473.526/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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