- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 08/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 08/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. LIDE APRECIADA COM BASE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 710, e-STJ): "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a MCADIN n. 1.931/DF. afastou a relevância da argüição de inconstitucionalidade do art. 32 e §§ da Lei 9.659/98, prevalecendo, portanto, na jurisprudência, o entendimento de que o ressarcimento ao SUS tem natureza de restituição, embasado no princípio que veda o enriquecimento sem causa". 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No que tange à alegada ofensa ao art. 32, caput e § 8º, da Lei 9.656/1998, convém ressaltar que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a matéria foi debatida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. No tocante à adequação dos valores referentes ao ressarcimento ao SUS, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. No que tange à contrariedade dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, ressalto que a insurgente não indicou de forma concreta quais pedidos não teriam sido devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, trazendo tão somente alegações genéricas e superficiais atinentes à controvérsia. 6. Além disso, a Corte de origem examinou a questão referente ao ressarcimento à luz dos aspectos contratuais e aos elementos fático-probatórios constantes nos autos. Assim, a análise do Recurso Especial quanto a este ponto encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.137.497/CE, publicado no DJe de 27/4/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro Luiz Fux, consolidou entendimento segundo o qual "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". 8. Com efeito, o Tribunal de origem constatou não estar presente nenhuma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade. A revisão do entendimento firmado demanda reexame do acervo fático, incabível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.762.494/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019.)
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