JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
08/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 08/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARGO ELETIVO. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.887/2004. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. 1. Com efeito, antes da edição da Lei 10.887/2004, os titulares de mandatos eletivos não eram filiados obrigatórios da Previdência. Assim, aquele que não é segurado obrigatório poderá ter reconhecida sua filiação ao RGPS, para fins de cômputo de carência, somente na qualidade de contribuinte facultativo, tornando-se imprescindível o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período, a fim de averbá-lo para ser acolhido como tempo de contribuição. 2. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que, "na época do requerimento administrativo, a autora não havia cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, caput c.c. 142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91" (fl. 193, e-STJ). 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.775.951/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019.)
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