JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/09/2011
Data de publicação
13/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2011, p. 13/10/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO N. 83.081/1979. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema. 2. Obedecendo ao princípio da universalidade de participação no regime geral da previdência, a lei criou a figura do segurado facultativo, cuja filiação somente decorrerá da manifestação de vontade do interessado. É concessão feita na lei àqueles que, em regra, não exercem atividade remunerada que deflagre, de pronto, a filiação automática. 3. É inadmissível a equiparação do ocupante de cargo de vereança a servidor público, tendo em vista o seu enquadramento como "agente político". 4. Aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes. 5. No caso dos autos, o postulante deixou de recolher a contribuição correspondente ao período em que exerceu mandatos de edil, a saber, do dia 31/1/1977 a 31/12/1988. Por essa razão, não sendo também possível o seu enquadramento em nenhuma das categorias de segurados obrigatórios previstas na legislação em vigor à época dos mandatos, não há como reconhecer o referido período como tempo de contribuição. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 921.903/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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