- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA NÃO COMBATIDA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC/2015 1. O Tribunal de origem não reconheceu a possibilidade de cômputo de recolhimento em atraso de contribuições por, entre outros fundamentos, falta de comprovação do efetivo exercício da atividade como contribuinte individual. 2. A falta de combate do fundamento autônomo que negou a pretensão da parte ora recorrente atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF) é dar a interpretação uniformizadora, em última instância, de dispositivos infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do Recurso Especial como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda instância. 4. Quanto ao pedido de aposentadoria proporcional, o recorrente deixa de apontar a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem e de a cotejar com a decisão recorrida. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF, por analogia. 5. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) para a configuração da divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.792.042/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019.)
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