- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta e, posteriormente, mantida pelo Magistrado primevo, sem nenhuma indicação de fator real de cautelaridade. 3. Recurso em habeas corpus provido para, confirmando-se a liminar, permitir que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento da Apelação Criminal n. 0002164-04.2017.8.26.0628, salvo se por outra razão estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. Mantidas as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau estabelecer as condições. (RHC n. 94.160/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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