JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instrução criminal encontra-se encerrada, haja vista que o feito já está na fase de apresentação de alegações finais pelas Partes. Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, pois a instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. 3. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e de crimes investigados, em que houve, ainda, o declínio de competência e a necessidade de aditamento da denúncia, além do fato de tramitar em período pandêmico, o que causou a suspensão dos prazos processuais e a adaptação do Poder Judiciário diante da situação excepcional. Também foi consignado que a citação do Agravante foi efetivada em 22/04/2020, mas a sua resposta à acusação somente foi apresentada em 07/04/2021, ou seja, quase 1 (um) ano depois, o que demonstra a contribuição da Defesa para o prolongamento da tramitação processual e atrai a incidência do Enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior, o qual dispõe que "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação de urgência ao Juízo de primeiro grau para a conclusão do feito. (AgRg no RHC n. 150.252/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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