- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL POR INEXPRESSIVIDADE DO BEM SUBTRAÍDO. ACUSADO QUE OSTENTA REGISTROS PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA DELITIVA CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 2. No caso em exame, trata-se de réu que já ostenta diversas anotações anteriores por haver praticado delitos semelhantes ao aqui tratado, situação que demonstra a especial reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.328.585/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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