- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 17/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente da tipicidade material, demanda o exame do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e, sobretudo, na favorabilidade das circunstâncias em que cometido o fato criminoso e suas consequências jurídicas e sociais. 2. No caso em exame, o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas relativa à prática do crime de furto, dentre outras anotações em seus assentamentos criminais, o que denota a especial reprovabilidade do seu comportamento, suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de se coibir a reiteração delitiva. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem afastado a incidência do princípio da insignificância nos casos de furto qualificado perpetrado mediante o rompimento de obstáculo, como na hipótese destes autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.290.065/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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