- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO DECRETO PRISIONAL DE MAURO JÁ ANALISADOS NO RHC N. 102.048/MG. MERA REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO A RENATO E WELLINGTON. PERICULOSIDADE. ATUAÇÃO ORGANIZADA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. ANDAMENTO REGULAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. De plano, verifico que nesta Corte também houve a interposição do RHC n. 102.048/MG, em favor do paciente MAURO CÉLIO, requerendo igualmente a revogação do decreto prisional, momento em que a Quinta Turma desta Corte entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva. Assim, não cabe mais o exame desta questão em relação ao referido réu nesta Corte, por se tratar de mera reiteração. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. Caso em que a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos pacientes, acusados de integrar uma associação criminosa envolvendo 20 pessoas, voltada para a prática de tráfico de drogas nos municípios de Dores do Indaiá/MG, Quartel Geral/MG, Abaeté/MG e região (uma verdadeira empresa do tráfico). A vinculação com o referido grupo criminoso demonstra a periculosidade dos pacientes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. Precedentes. 5. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 6. Justifica-se certa morosidade em ação penal complexa, que conta com 20 réus denunciados com patronos diversos, inclusive alguns assistidos pela Defensoria Pública, diversos crimes, inúmeras testemunhas, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo. 7. Não obstante, não se verifica constrangimento ilegal se a morosidade não pode ser imputada ao judiciário, uma vez que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, estando os autos a receber impulso intenso e constante, com movimentações quase diárias. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 479.623/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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