- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO COMPLEXA (19 RÉUS, PLURALIDADE DE DEFENSORES E EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS). FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE (RECORRENTES ACUSADOS DE INTEGRAR UM GRUPO CRIMINOSO VOLTADO PARA O TRÁFICO DE DROGA). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, a ação penal que apura diversos crimes conta com 19 réus, pluralidade de defensores e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que efetivamente demanda maior tempo na realização dos atos processuais. Ausência de demora injustificada. Precedentes. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes - acusados de integrar uma associação criminosa, com um modus operandi próprio, voltada para lucro ilegal e fácil com o tráfico de drogas na cidade de Viçosa/MG. De acordo com as investigações, ambos teriam papel relevante: Willhian seria o líder do grupo criminoso, substituído eventualmente por Natália, sua irmã, que atuava, ainda, protegendo e atualizando outros membros acerca de operações policiais. A vinculação com o referido grupo criminoso demonstra a periculosidade dos recorrentes, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 99.702/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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