JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRIÇÃO DERIVADA DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO NOVEL ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44. 2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes. 3. Na espécie, à luz do que foi decidido pela Corte Suprema, não há qualquer ilegalidade na execução provisória da pena após o esgotamento da instância ordinária, já que os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo. 4. Ressalva do ponto de vista deste Relator, que entende que em casos semelhantes ao examinado - no qual o Juízo sentenciante garantiu ao réu o direito de apelar em liberdade até eventual trânsito em julgado da condenação - não se pode ordenar a execução provisória da pena, por malferir os princípios da lealdade e da boa fé processual, bem como da non reformatio in pejus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 461.855/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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