- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IBAMA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. HIPÓTESE EM QUE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIRAM PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO NO TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA E PELA UTILIZAÇÃO NÃO EXCLUSIVA DO VEÍCULO PARA O ILÍCITO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/10/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, em ação na qual a parte agravada postula a anulação de auto de infração ambiental e a restituição de seu veículo, que fora apreendido. IV. Considerando a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, na origem - no sentido de que não restou comprovado que o proprietário do caminhão apreendido teria participação no transporte irregular de madeira e que o veículo fosse utilizado exclusivamente para a prática de ilícito ambiental -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.102.726/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2018; AgInt no AREsp 918.337/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2018; AgInt no AREsp 1.196.084/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; REsp 1.688.495/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.771.086/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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