JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
07/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 07/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EX ADVERSA. CONDICIONAMENTO AO ATO DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro campbell marques, primeira seção, DJe 03/08/2012). 2. Hipótese em que, cassada a sentença homologatória da desistência da ação cautelar inominada, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para regular tramitação do processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.295.226/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 7/2/2019.)
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