- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 07/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 07/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EX ADVERSA. CONDICIONAMENTO AO ATO DE RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1.267.995/PB, Rel. Ministro Mauro campbell marques, primeira seção, DJe 03/08/2012). 2. Hipótese em que, cassada a sentença homologatória da desistência da ação cautelar inominada, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para regular tramitação do processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.295.226/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 7/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.