- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTS. 36-A, 36-B E 36-C DA LEI N. 9.394/96. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO. OPÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO PARA O MERCADO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ESTÁGIO PROFISSIONALIZANTE. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO SEGUNDO CICLO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO NO ENSINO MÉDIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar o cumprimento dos requisitos para emissç, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Os arts. 36-A, 36-B e 36-C da Lei n. 9.394/96 estabelecem que a educação profissional técnica de nível médio é uma opção a mais oferecida ao estudante a fim de qualificá-lo para o mercado de trabalho, sendo realizada de forma articulada com o ensino médio ou independente, para aqueles que já tenham concluído o ciclo básico da educação. V - O princípio da razoabilidade preconiza que as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam; sendo assim, o estudante que atende às exigências da grade curricular referente às disciplinas do ensino médio, mas livremente opta por não obter o certificado técnico-profissional, ao não cumprir o estágio profissionalizante, não pode ser punido com a negativa de expedição do certificado de conclusão do segundo ciclo da educação básica. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Honorários recursais. Não cabimento. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.761.984/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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