JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL SEM CREDENCIAMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU A DECRETOS. O TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÕES E CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REVALORAÇÃO DA PROVA DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Não é cabível o manejo do Apelo Nobre para apontar ofensa ao texto constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF; tampouco a textos normativos infralegais, pois estes não se equiparam a Leis Federais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no REsp. 1.698.533/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.6.2018; AgRg no REsp. 1.572.633/PI, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 25.2.2016). 3. A respeito da alegada ofensa ao art. 2o. do CPC/1973, o Agravo Interno aduz que o dispositivo se refere à má apreciação das provas pelo Tribunal de origem, por não ter considerado evidências que entende favoráveis à sua tese - qual seja, a de que a parte agravante não desenvolveria atividade educacional. Destarte, como essa alegação diz respeito também ao mérito da suscitada violação da Lei 9.394/1996, os temas serão analisados em conjunto. 4. A tese central da parte agravante é a de que as suas atividades empresariais não necessitariam de autorização estatal, pois não se caracterizariam como serviços educacionais. Para tanto, argumenta que seu trabalho se limitaria à captação de alunos e disponibilização de espaço para aplicação de provas, o que prescindiria de qualquer autorização ou credenciamento junto à Administração Pública. 5. No entanto, a Corte de origem, após percuciente análise das provas dos autos, afastou expressamente tais alegações, pois constatou que, na realidade, o verdadeiro produto comercializado resulta numa pura compra e venda de certificados de conclusão do Ensino Médio (fls. 641). 6. De fato, os documentos indicados pelo Tribunal de origem indicam a expedição de certificados e declarações de conclusão do Ensino Médio, por parte da agravante, o que evidentemente contraria as alegações recursais quanto à natureza de suas atividades. 7. Sobre essa comprovação documental tratada pelo acórdão e pela decisão monocrática agravada, não há no Agravo Interno qualquer impugnação ou elemento que indique a necessidade de revaloração da prova, limitando-se a parte agravante a reiterar que apenas captava alunos e fornecia espaço para a realização de provas. 8. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 576.921/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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