- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 7.210/1984. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 441/STJ. 1. Nos termos da Súmula 441/STJ, a falta disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e esse entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge o indulto e a comutação. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.601.714/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.770.929/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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