JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2012
Data de publicação
16/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/10/2012, p. 16/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO É OBSTADO PELA ATRIBUIÇÃO DE FALTA GRAVE AO APENADO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 83 E 441/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou, em 13/5/2010, a Súmula 441, in verbis: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. 2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso para a concessão de progressão de regime prisional do apenado, porém não interrompe o prazo para os benefícios relativos ao livramento condicional e à comutação de pena. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.338.601/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 16/11/2012.)
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