- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2018, p. 26/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE COMETIDA HÁ QUASE 4 ANOS E JÁ REABILITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. A Terceira Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não importa a recontagem do lapso para a obtenção do livramento condicional e outros benefícios da execução, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 2. A jurisprudência assente deste Superior Tribunal entende que, na execução penal, a transgressão disciplinar antiga - mormente se já reabilitada - não é obstáculo à progressão de regime e, por analogia, ao livramento condicional. 3. Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.337.876/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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