- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. Analisando detidamente, verifica-se que a decisão da Presidência está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, fruto de evolução hermenêutica para acompanhar a mens legis do CPC/2015. 3. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do seu art. 932, parágrafo único, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso (AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.6.2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.5.2017). 4. No caso em disceptação, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 24.1.2018. O prazo recursal é de 15 dias. O Recurso Especial foi interposto somente no dia 20.2.2018, sem ao menos comprovar, no ato da propositura do recurso, a existência de eventual feriado conforme determina a norma atual. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 20.11.2017, nos autos do AREsp 957.821/MS (Rel. Ministra Nancy Andrighi) entendeu que, na vigência do Novo Código de Processo Civil, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. 6. É necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porquanto não dotada de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.346.202/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.5.2019; AgInt no AREsp 1.380.806/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 9.4.2019; AgInt no AREsp 1.148.242/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.11.2018. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.425.299/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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