- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 593 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão atinente à nulidade do interrogatório do réu não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. 2. "Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da Súmula 523 do STF: 'No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (HC 411.652/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2018). 3. Não configura reformatio in pejus a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do recorrente pelo Tribunal de origem, haja vista que o magistrado sentenciante não assegurou ao réu o direito de permanecer em liberdade até o julgamento de todos os recursos cabíveis, apenas estabeleceu que seu nome fosse incluído no rol dos culpados após o trânsito em julgado da condenação, circunstância que não obsta a execução provisória da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 381.873/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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