- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INTEMPESTIVIDADE NO RECURSO ESPECIAL. I - Com efeito: "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018). II - Nota-se que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi considerado publicado em 04/12/2017, conforme certidão de fl. 948 e emitida, na mesma data, a intimação eletrônica (fl. 949). Assim, o prazo recursal teve seu termo inicial em 05/12/2017, tendo findo no dia 19/12/2017, de acordo com a contagem de prazos em dias corridos prevista no artigo 798 do Código de Processo Penal, mas o recurso foi protocolado somente em 05/02/2018 (fl. 977). III - Cediço neste Superior Tribunal de Justiça que ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.381.136/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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