- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS A CONTAR DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSULTA AO SISTEMA PELO INTIMADO ANTES DE ESCOADO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A CONTAR DO ENVIO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 5º, §3º, DA LEI 11.419/2006. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem dos prazos processuais em matéria penal deve recair sobre os dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798 do CPP, em detrimento do art. 219 do novo CPC. Precedentes. 2. Na hipótese sob exame, o agravante foi efetivamente intimado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de parcial provimento da apelação defensiva em 27/6/2018 (quarta-feira), quando a advogada por ele constituída consultou o sistema eletrônico do Tribunal de origem, obtendo ciência inequívoca do ato jurisdicional recorrido. Com isso, o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial se deu em 28/6/2018 (quinta-feira) e o final - 15 (quinze) dias depois - em 12/7/2018 (quinta-feira). O recurso, porém, somente foi interposto em 19/7/2018. Intempestivo, portanto. 3. O prazo processual só tem início depois do décimo dia do envio da intimação eletrônica caso antes não haja consulta ao sistema pelo intimado. No caso concreto, a consulta aconteceu antes de expirado o prazo de 10 (dez) dias previsto pelo §3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 e, por essa razão, o início da contagem do prazo recursal deve observar a data da intimação efetiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.359.077/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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