- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REFORÇO. INDEFERIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, I, E 535, I, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 473 E 527 DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. CONSTRIÇÃO SOBRE RECURSOS DE TERCEIROS E COM COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento da ora agravada, a fim de indeferir, em Execução Fiscal, o pedido de penhora on line, formulado pelo Município ora agravante, ao fundamento de que a constrição requerida albergaria recursos de terceiros e inviabilizaria a atividade empresarial da empresa executada. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no tocante às teses recursais de ofensa aos arts. 473 e 527 do CPC/73, porquanto não foram eles objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. O Tribunal de origem, soberano do exame do conjunto fático-probatório, afirmou ser indevida a pretensão de reforço da penhora, ao fundamento de que a constrição recairia sobre valores de terceiros, assim como comprometeria o funcionamento da sociedade empresária. Nesse contexto, a revisão desse entendimento, à luz dos demais dispositivos infraconstitucionais tidos por violados nas razões recursais, demandaria reexame de provas, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 376.541/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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