- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocorrência do prequestionamento implícito requer a análise e o debate da matéria pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. II - Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para o fim de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. III - Acrescente-se que, se a parte agravante entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. IV - Mesmo se superado tal óbice, a tese de ofensa à coisa julgada demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida argumentação fica prejudicado diante do Verbete Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Quanto à inexigibilidade do título executivo judicial, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que "o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não estando sob seu alcance aquelas cuja preclusão máxima tenha ocorrido anteriormente, ainda que eivadas de inconstitucionalidade" (EREsp n. 1.050.129/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 7.6.2011). VI - Dessume-se, portanto, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp n. 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: REsp n. 1.670.522 / SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp n. 1.256.531 / SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012. VIII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IX - Segundo a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a orientação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.201.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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