JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/08/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum inerente aos comandos processuais, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. III. Conforme certidão constante dos autos, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 07/12/2016, quarta-feira, considerando-se publicado em 09/12/2016, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03/02/2017, sexta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 02/02/2017, quinta-feira. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a comprovação de eventual equívoco de certidão de publicação do aresto recorrido deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante páginas extraídas da internet" (STJ, AgInt no AREsp 838.253/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017), tal como ocorreu in casu. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 886.580/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2018; AgInt no AREsp 916.767/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017; AgInt no AREsp 958.832/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2016; AgInt no AREsp 931.025/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.329.622/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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