JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2018
Data de publicação
10/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2018, p. 10/12/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO, SEGUNDO A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, INDICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO, QUANTO À DATA CERTIFICADA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE NOVA CERTIDÃO, A SER JUNTADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Ainda que o presente julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como o acórdão sobre o qual foi interposto o recurso especial foi publicado sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - De acordo com a jurisprudência desta Corte firmada sob a vigência do CPC/73, é possível a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, e desde que por documento hábil para tal ato. Precedentes: AgInt no AREsp 861.825/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 21/2/2017; AgInt no AREsp 885.801/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016 e AgInt no AREsp 833.792/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 22/6/2016. III - No caso dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada de documento apto a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, limitando-se a alegar a existência de erro na certidão de publicação emitida pelo Tribunal de origem. IV - A jurisprudência desta Corte é de que "deve prevalecer a data de publicação informada pela certidão de lavra da Corte local, para o fim de aferir a tempestividade do recurso, pois é dotada de fé pública, a qual não pode ser contestada por cópia de diário oficial ou extrato de andamento eletrônico". (AgInt no AREsp 927.130/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018). V - Assim, entende-se que "eventual erro na certidão do Tribunal de origem, quanto à data de disponibilização da decisão agravada, deveria ter sido sanado mediante nova certidão, emitida na origem, apontando e corrigindo o suposto vício, para instruir o respectivo recurso, no caso, o agravo em recurso especial". (AgInt no AREsp 1.095.715/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2017). Outros julgados: AgInt no AREsp 1.146.705/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018 e AgInt no AREsp 1.095.715/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.282.050/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018.)
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