- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/08/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito, deduzida por consumidor em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, ora agravante, objetivando a declaração de inexigibilidade da cobrança da tarifa por serviço de esgoto, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos. III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para permitir a cobrança da tarifa. IV. No caso, não há como alterar, sem revolver as provas dos autos, o entendimento da Corte estadual, que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante - a quem incumbia o ônus probatório, na espécie - não trouxe prova de que presta, de forma efetiva, uma das etapas do serviço, previstas no Decreto 7.217/2010. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ. V. Do mesmo modo, acolher a tese da concessionária, no sentido de que o serviço é prestado, ainda que de forma parcial, demandaria o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no AREsp 376.677/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014; AgRg no REsp 1.318.032/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2013. Logo, mostra-se correta a decisão agravada, que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial da agravante, ante a incidência da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.042/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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