JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
15/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 15/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 267, IV E VI; 513; 522; 543-C E § 7°; 566, I; 568, I; 580; 586; 592, II; 596, CAPUT; 618, I, TODOS DO CPC/1973; 1°; 3°; 4°, I E 34 DA LEI N. 6.430/80; 1003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1032 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 173, I E 174, CAPUT; DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, § 1°; 121, PARÁGRAFO ÚNICO; 134, VII; 135, III; 142, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; 149, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO ; 156, V E IX; 201; 202; 204, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do antigo sócio, retirado da sociedade em 21/12/1999. Entendeu o magistrado que o agravado somente pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa até 21/12/2001. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Acerca da apontada ofensa aos arts. 267, IV e VI; 513; 522; 543-C e § 7°; 566, I; 568, I; 580; 586; 592, II; 596, caput; 618, I, todos do CPC/1973; 1°; 3°; 4°, I e 34 da Lei n. 6.430/80; 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil; bem assim aos arts. 173, I e 174, caput; do CTN, o recurso não comporta seguimento. III - Quanto à matéria constante nos citados dispositivos, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou-os sob a ótica da matéria impugnada no recurso especial, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A falta de exame de questão, constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. V - Sobre a alegada violação dos arts. 113, § 1°; 121, parágrafo único; 134, VII; 135, III; 142, caput e parágrafo único; 149, caput e parágrafo único ; 156, V e IX; 201; 202; 204, caput e parágrafo único, todos do CTN, o recurso não comporta provimento. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, evidenciada a dissolução irregular da empresa, de rigor o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios-administradores. Confira-se: REsp n. 1.726.964/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018. VII - O Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que "a empresa, por ato dos seus sócios, embutiu o valor do tributo no preço dos produtos comercializados sem repassá-lo ao Fisco, não restando patrimônio que suporte a execução fiscal, enquanto o agravante procura se exonerar da obrigação". (fl. 1064) VIII - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. IX - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.284.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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