- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO. "VALE COMPRAS". SOMENTE AS VERBAS EXPRESSAMENTE REFERIDAS NO ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 ESTÃO EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. I - O presente feito decorre de mandado de segurança, que objetiva, em síntese, o direito do impetrante em não incluir na base de cálculo da contribuição ao FGTS os valores pagos aos seus colaboradores a título de ajuda de custo, em pecúnia ou em "vale compras", em decorrência de trabalho realizado aos domingos e feriados. Na sentença, julgou-se a segurança que foi denegada. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II - Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/1990. III - Dessa forma, não havendo previsão legal expressa que exclua a verba relativa à ajuda de custo, pelo trabalho realizado aos domingos e feriados, ainda que estipulado em convenção coletiva, não há como afastá-la da base de cálculo das contribuições ao FGTS. IV - Ademais, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o FGTS, por não ter natureza de imposto ou de contribuição previdenciária, não tem a sua base de cálculo atrelada à natureza jurídica da verba paga ao trabalhador, sendo devida a sua incidência sobre todas as parcelas que não se enquadrem no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.155.120/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.718.101/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018 e AgInt no REsp n. 1.473.228/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.654.897/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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