- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENTE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVAÇÃO DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DO ALEGADO PREJUÍZO IMEDIATO. I - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, é o entendimento da Corte: AgInt nos EDcl na Pet n. 11.773/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 17/8/2017; AgInt na Pet n. 11.541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016. II - A tutela requerida nesta instância é medida excepcional, sendo necessária a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam: a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil/impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Nessa seara preambular, o periculum in mora não é evidente. Isso porque, apesar de afirmado pela requerente que as entidades envolvidas estariam dando início ao cumprimento de sentença, o fato é que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, cumpre observar o disposto no art. 100, da Constituição Federal. III - Afasta-se o alegado prejuízo imediato, não se evidenciando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, nem motivação suficiente para reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 1.567/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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