- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 E 12.336/2010. 1. Verifica-se que o recorrente foi dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente em 27/05/2003, recebendo o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). 2. Posteriormente a esse fato, obteve aprovação em vestibular e concluiu o curso de medicina, com colação de grau em 2014. 3. Para essa hipótese fática, está sedimentado nesta Corte Superior o novel entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei 12.336/2010, conforme recentemente decidido pela Primeira Seção desta Corte, no EDcl no REsp 1.186.513/RS. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.762.707/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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