- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OS ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE QUE FORAM DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR EXCESSO DE CONTINGENTE PODERÃO SER RECONVOCADOS SE A CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.336/2010. PRECEDENTE DA 1A. SEÇÃO: EDCL NO RESP. 1.186.513/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.2.2013. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado em face do Comandante da 2a. Região Militar, objetivando que a autoridade coatora deixe de praticar qualquer ato que implique na incorporação do impetrante às Forças Armadas para cumprimento do serviço militar obrigatório em razão de sua nova condição de Médico, argumentando já ter sido anteriormente dispensado por excesso de contingente. 2. O entendimento adotado no acórdão diverge da diretriz desta Corte Superior que, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. 1.186.513/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei 12.336/2010, como na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no REsp. 1.730.427/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.9.2018; REsp. 1.650.854/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.764.040/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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