JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 12/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA POR CRIME TIPIFICADO NOS ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. 1. In casu, após a instrução processual, o Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal diante da constatação do caráter transnacional do tráfico. O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o conflito de competência em razão de o inquérito ter sido anteriormente declinado para a Justiça Federal e ter sido arquivado por ausência de justa causa para a persecução penal. 2. O Juízo Federal não se declarou incompetente para análise das condutas relacionadas à transnacionalidade do tráfico de drogas, ao contrário, ao homologar o arquivamento do inquérito, reconheceu a sua competência para a análise do feito em relação a esses fatos. Não cabe ao Juízo estadual ou ao STJ determinar o prosseguimento do inquérito perante o Juízo Federal uma vez que o arquivamento não foi objeto de recurso. 3. Compete ao Juízo estadual verificar a existência de fatos remanescentes não tratados no processo criminal federal anterior, relativos à apuração de associação para o tráfico interestadual de drogas, e julgar a pretensão veiculada na denúncia como entender de direito, podendo, inclusive, comunicar ao Ministério Público acerca de eventuais fatos novos para as providências cabíveis, nos termos do art. 40 do CPP. 4. O acolhimento da alegação do agravante de que os fatos relativos ao inquérito arquivado na Justiça Federal são exatamente os mesmos fatos descritos na inicial acusatória perante a Justiça estadual e de que não houve nenhuma alteração fática ou probatória no panorama delineado no primeiro inquérito demandaria providência não compatível de ser realizada no presente conflito de competência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 152.065/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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