- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI N. 10.599/02. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PORTARIA ANISTIADORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TEMA 394/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. III - Não prospera o argumento de inadequação do uso do mandado de segurança como ação de cobrança (Súmulas ns. 267 e 271 do STF), porquanto é orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que as súmulas apontadas não se aplicam às ações mandamentais que têm como objetivo o total cumprimento das portarias de reconhecimento de anistia política. IV - Não foi determinada a anulação da anistia concedida, e sim apenas a abertura de processo administrativo com vistas à anulação do benefício, o que, em princípio, não atinge a esfera de direitos do impetrante, tendo em vista que é por meio do processo administrativo, assegurados o contraditório e ampla defesa,que serão avaliados todos os elementos capazes de ensejar, ou não, a indigitada anulação, inclusive a existência de boa-fé. V - Esta Corte tem entendimento segundo o qual atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União, não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são ineficazes para gerar a interrupção do fluxo decadencial, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário n. 553.710/DF (Tema 394 da repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016), a Suprema Corte entendeu existir direito líquido e certo dos anistiados políticos a receberem os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 24.302/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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