JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
20/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 20/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE DA VIÚVA CONFIGURADA. ART. 13 DA LEI 10.559/02. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO. DEVER DE ASSEGURAR AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Legitimidade ativa configurada. Caso a data do óbito seja anterior ao inicio dos efeitos retroativos previsto na portaria anistiadora não há que se falar em valores incorporados ao patrimônio do de cujus ou em transmissão dos efeitos financeiros aos herdeiros. Nesta hipótese, os valores serão devidos aos dependentes econômicos, se houver, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.559/02. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União, não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são ineficazes para gerar a interrupção do fluxo decadencial, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/99. IV - Deve ser ressaltado que a 1ª Seção desta Corte, na Questão de Ordem no julgamento do Mandado de Segurança n. 15.706/DF, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 11.05.2011, ressalvou que "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia" (v.g. MS n. 21.032/DF, 1ª S., Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2015 e DJe 18.06.2015). V - No julgamento do Recurso Extraordinário n. 553.710/DF (Tema 394 da repercussão geral, Relator Ministro Dias Toffoli, j. em 17/11/2016, DJe 29/11/2016), a Suprema Corte entendeu existir direito líquido e certo dos anistiados políticos a receberem os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora. VI - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 19.971/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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