- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 11/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 11/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 2o, § 4°, II, DA LEI N° 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva da recorrente foi decretada sem a indicação de elementos concretos, com base apenas na gravidade abstrata do suposto delito. A Autoridade Judiciária em primeiro grau se deteve essencialmente em demonstrar prova da materialidade e indícios de autoria e participação do acusado no suposto esquema de fraudes, resgatando informações colhidas ao longo da investigação que teve início no ano de 2015. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. "A ameaça que o agente personalizaria à ordem pública só pode ser aferida no contexto dos fatos. (...)" HC n. 90936, Relator: Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/08/2007, publicado em 11/4/2008), o que não ficou demonstrado no caso em exame. 4. Ainda, as mensagens transcritas no decreto, utilizadas para demonstrar a participação do recorrente, datam dos anos de 2014 e 2015, conversas ocorridas cerca de três anos antes da decretação da prisão (julho de 2018), sendo evidente que o risco que delas se poderia depreender não é atual ou iminente. Precedente. 5. Ademais, a organização criminosa é supostamente composta por 18 pessoas - todas denunciadas pelo crime tipificado no art. 2º, § 4°, inc. II da Lei n.º 12.830/2013. No entanto, somente cinco delas tiveram a prisão preventiva decretada, ficando evidente que o entendimento jurisprudencial de que a prisão preventiva pode ser uma medida eficaz para desarticular organizações criminosas e, com isso, assegurar a ordem pública, não se aplica ao caso em exame, havendo apenas uma presunção de reiteração das ações da suposta organização criminosa. 6. "A presunção de não haver notícias de que a atividade delitiva tenha cessado não é suficiente ao embasamento da prisão cautelar como garantia da ordem pública" (HC n. 85519, Relator Ministro EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005). 7. Recorrente que apresenta condições subjetivas favoráveis (primário, residência fixa, família constituída e trabalho lícito) e enfrenta sérios problemas de saúde. Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares. 8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (RHC n. 104.111/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/2/2019.)
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