- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERDURA HÁ QUASE DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Como é cediço, a segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio, priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Não se pode admitir a prisão como uma punição antecipada ou uma resposta aos anseios da sociedade. 3. No caso, da leitura da denúncia, do decreto de prisão preventiva e do acórdão impugnado, extrai-se que, com relação ao ora recorrente, a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP seria, no momento, suficiente para se alcançar os objetivos previstos no art. 312 do mesmo Código, notadamente se consideradas as condições pessoais favoráveis, a primariedade, o fato de ter sido denunciado pela prática de delitos sem violência ou grave ameaça e estar preso há quase 2 (dois) anos sem culpa formada. 4. O fato de o recorrente supostamente integrar organização criminosa, por si só, sem nenhum outro elemento que demostre que a ordem pública estaria em risco com sua liberdade, não pode servir de fundamento para que ele permaneça enclausurado provisoriamente, por tempo indeterminado. 5. "Evidenciado que a manutenção da custódia antecipada do réu é medida excessiva diante do tempo de prisão já cumprido e que a finalidade almejada quando da ordenação da preventiva pode ser atingida com a aplicação de providências cautelares alternativas, presente o constrangimento ilegal apontado na inicial" (HC 401.867/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017). 6. Recurso provido para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC n. 112.072/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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