- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DE DESIGNAÇÃO DE DATA DE JULGAMENTO E SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. I - É inadmissível pedido de reconsideração contra acórdão por ausência de previsão legal ou regimental, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. II - Conforme a reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça "[...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ). Há, ainda, disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão" (AgRg no EDcl no RHC n. 121.837/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.05.2020). Pedido não conhecido. (PET no AgRg no AREsp n. 1.947.342/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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