JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU E PATRONA INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conforme precedentes desta Corte, a observância dos prazos processuais consagra o princípio do devido processo legal e, por consequência, do próprio status libertatis. A matéria criminal não é suficiente, por si só, para autorizar a inobservância das regras e formalidades do processo penal, que asseguram às partes o escorreito deslinde do processo. 2. Rege o processo penal o princípio da voluntariedade recursal (art. 574, caput, do CPP). A falta de interposição de recurso contra a sentença condenatória pela advogada então constituída, devidamente intimada de seus termos, não pode ser tida como causa de nulidade, nem mesmo pela alegação de ausência de defesa técnica. 3. Na hipótese, a defensora constituída pelo paciente, intimada da sentença penal condenatória, deixou transcorrer in albis o prazo para apelar. O paciente também foi intimado e não se manifestou em tempo hábil. Não há nenhuma menção à eventual renúncia da advogada que pudesse justificar a necessidade de intimar o réu para possibilitar a escolha de outro defensor de sua confiança. 4. Ordem denegada. (HC n. 450.382/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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