- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante o pequeno valor do objeto subtraído - 01 (um) jogo de talheres avaliado em R$ 48,00 - não há como se acolher o pleito de aplicação do princípio da insignificância no caso em apreço, pois o Agravante é reincidente, possui duas condenações definitivas por crimes de furto e uma condenação definitiva pelo crime de roubo tentado. 2. Constatada a habitualidade delitiva do Agravante em crimes patrimoniais, não há como se considerar que sua conduta é um insignificante penal, pois a recalcitrância criminosa revela que a ação delitiva se reveste de elevada periculosidade social e de intensa reprovabilidade jurídica. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.771.947/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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