- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AVES SILVESTRES MANTIDAS EM CATIVEIRO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. MULTA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDEFERIDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada pelo Ibama contra o particular por ter, no ano de 2010, mantido em cativeiro 20 pássaros da fauna silvestre, sem a devida licença ou autorização da autoridade competente, o que resultou na abertura de processo administrativo que culminou com a cominação de multa, nos termos do art. 70, da Lei 9.605/1998, c/c o art. 24, I, § 3º, III, do Decreto 6.514/2008. 2. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fl. 208, e-STJ): "Não restam dúvidas, portanto, que a conversão da pena de multa em prestação de serviços, encontra-se inserida no âmbito da discricionariedade administrativa. Cabe ao órgão administrativo competente avaliar a conveniência e a oportunidade de sua aplicação, salvo no caso de violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e/ou proporcionalidade, quando se admite a intervenção do Judiciário, o que não se enquadra nessa hipótese". 3. A jurisprudência do STJ entende ser possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais. Todavia, alterar a conclusão do Tribunal local que decidiu pela não conversão diante das situações do caso concreto, na forma pretendida pelo recorrente, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.553.553/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28.8.2017; AgInt no REsp 1.598.747/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.10.2016; AgInt no REsp 1.634.320/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.5.2017. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.773.722/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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