JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO IBAMA DECORRENTE DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIAÇÃO ILEGAL DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MELHORIAS AMBIENTAIS. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Sobre a situação fática posta nos autos, o Tribunal de origem consignou (fls. 208-209, e-STJ): "No presente caso, não foram demonstrados elementos que indicassem o agravamento da conduta, como prática de ato para obtenção de vantagem pecuniária, antecedentes infracionais, ou maus tratos aos animais, o que se pode inferir do próprio laudo de constatação, contido no processo administrativo juntado aos autos, do qual se lê que os pássaros apreendidos foram examinados 'e não foram constatados fatos que possam impedir a soltura dos mesmos', e que os 'pássaros silvestres têm plenas condições para serem soltos.' (...) Ainda que a legislação de regência preveja apenas a possibilidade de conversão da penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a razoabilidade da conversão da multa é medida que melhor se amolda aos princípios norteadores da finalidade da norma de proteção ambiental, pois o caráter educativo da modalidade de prestação de serviços, maiormente, orienta a efetividade da legislação, quando comparada à modalidade de pagamento de multa, tanto no que se refere à parca condição econômica do apenado, que dificilmente poderá arcar com os altos valores, como no que se refere ao alcance de benfeitorias que poderiam estar sendo dispensadas ao meio ambiente natural, direta e indiretamente. (...) Desse modo, com fulcro no texto da legislação ambiental, assim como na interpretação jurisprudencial pertinente, e em observância do contexto circunstancial em que inserida a demanda, a pequena potencialidade lesiva da infração, o perfil socioeconômico do infrator, pessoa física, de baixa renda, que não registra antecedentes ou indícios de comercialização ou maus tratos a animais, na prática de guarda doméstica de pássaros, evidente o maior e mais adequado proveito da conversão da multa em penalidade de prestação de serviços". 2. A Corte de origem entendeu por bem converter a multa aplicada em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, levando em consideração a ausência de antecedentes do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, adequando a penalidade ao princípio da razoabilidade. 3. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, consoante a qual é possível a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais. 4. Ademais, a alteração dessas conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.518.964/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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