JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
04/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO ÚTIL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Aquisição de Domínio Útil de Bem Público por Usucapião em que a parte recorrente alega residir desde 1976 em imóvel que teria adquirido de terceiros, reconhecendo a propriedade da União sobre o imóvel e requerendo ao final a aquisição por usucapião do domínio útil, com o respectivo registro do ônus real no cartório. 2. A sentença julgou improcedente a ação, a qual foi mantida pelo Tribunal a quo, que afirmou: "Todavia, no caso trazido pelos autos, discute-se sobre um terreno de marinha em regime de ocupação, conforme consta no Oficio n° 1295/2015-SPU/PE/MP - ID, o que impossibilita a aquisição de domínio útil através de usucapião, já que a ocupação de um imóvel, não aforado, em faixa de marinha, não gera um direito real imobiliário, sendo insuscetível de registro". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à natureza jurídica da posse do imóvel público (terreno de marinha), se por ocupação ou por titularidade de domínio útil, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Nesse sentido: REsp 1.743.548/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.594.657/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. 5. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões-paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.776.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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