- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AFORAMENTO. ILHA COSTEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o registro de imóveis já tinha anotação de que os bens eram de propriedade da União em 1963 e, quando foram adquiridos pelos Autores cm 1999, a taxa de ocupação e o laudêmio já vinham sendo pagos desde 1986. Em 2006/2007, os Autores exerceram o direito de preferência e celebraram contrato de aforamento com a União, reconhecendo expressamente o seu direito de propriedade, nós termos do Decreto-Lei nº 9.760/46, adquirindo o domínio útil e se comprometendo a pagar o foro anual". E afirmou que a ilha costeira em que situado o imóvel objeto da demanda, sob o prisma constitucional, é indubitavelmente da União. 2. Afastar as premissas estabelecidas no aresto recorrido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. O fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, referente à propriedade da ilha costeira, capaz de manter o acórdão hostilizado, não foi atacado pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 566.372/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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