- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. SÚMULA N. 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A superveniência do julgamento do recurso de apelação torna prejudicada a irresignação cujo objeto é a impugnação da sentença que determinou a medida socioeducativa de internação ao recorrente. 2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. Dessa forma, a medida socioeducativa extrema está autorizada tão somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da medida de internação, na hipótese, com fundamento apenas na gravidade em abstrato do ato infracional (Inteligência da Súmula n. 492/STJ). 4. Tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendida - 33 porções de maconha e 3 pinos de cocaína, com peso líquido total de 6,09g (seis gramas e nove centigramas) -, sendo primário o recorrente e não havendo sequer notícia sobre eventual existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, revela-se pertinente a fixação de medida socioeducativa de liberdade assistida. 5. Recurso ordinário prejudicado. Ordem concedida, de ofício, para determinar a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida ao recorrente. (RHC n. 103.088/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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