- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EVASÃO DA UNIDADE. WRIT PREJUDICADO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. 1. O habeas corpus, em relação ao paciente J C DE M, encontra-se prejudicado, visto que as informações prestadas pelo Juízo de primeira instância denotam que o adolescente encontra-se evadido da unidade - CRIAAD-BM -, tendo sido determinada sua busca e apreensão. 2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 4. Na espécie, embora não se possa considerar inexpressiva a quantidade de entorpecentes apreendida - 58g (cinquenta e oito gramas) de maconha e 252g (duzentos e cinquenta e dois gramas) de cocaína -, não há, nos autos, nenhuma notícia acerca da existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, tampouco de descumprimento injustificado de medida socioeducativa imposta anteriormente, evidenciando a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade. 5. Habeas corpus prejudicado em relação ao paciente J C DE M, e concedido em relação ao paciente G DE A DA S, para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 477.421/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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