- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. No julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento segundo o qual as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. Na hipótese, verifica-se que os processos anteriores que ensejaram a aplicação da medida de internação pelo Juízo de primeiro grau referem-se à prática de atos infracionais equiparados ao delito de posse de drogas para consumo próprio (Processos n. 0005384-15.2017.8.26.0400, em andamento, e 0002762-60.2017.8.26.0400, já extinto), revelando a desproporcionalidade da medida de internação aplicada, notadamente se considerada a inexpressiva quantidade de entorpecentes apreendida em poder do adolescente - 4 porções de "cocaína" com peso de 4,15g (quatro gramas e quinze centigramas). 4. Habeas corpus parcialmente concedido para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente. (HC n. 468.701/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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