JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. OPERAÇÕES PRÓPRIAS. TIPICIDADE. HC 399.109/SC. 4. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÓCIOS ADMINISTRADORES EXCLUSIVOS. 5. CRIME SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL DELINEADO. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Os recorrentes apontam, em um primeiro momento, a atipicidade da conduta, por considerarem se tratar de mero inadimplemento de tributo próprio. Contudo, verifica-se que a presente alegação não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o que denota a existência de supressão de instância. Como é cediço, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 399.109/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que o crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 também abrange aquele que não recolhe o ICMS em operações próprias, haja vista o repasse ao consumidor. Assim, não haveria se falar em atipicidade. 4. No que concerne à segunda recorrente, observo que a denúncia a identifica como uma das administradoras exclusivas da empresa, não podendo se falar, portanto, que foi denunciada apenas pela sua qualidade de sócia. 5. Com relação à individualização das condutas, tem-se que, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. 6. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, para negar-lhe provimento. (RHC n. 97.047/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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